Segue abaixo Normas de publicação de sua Matéria |
LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS |
(Lei Federal nº 6.404, de
15.12.1976 e alterações introduzidas pela Lei 9.457 de
05.05.97) As publicações ordenadas pela Lei das
Sociedades Anônimas serão feitas no órgão oficial do
Estado e em outro jornal de grande circulação editado na
localidade da empresa. Todas as publicações deverão ser
arquivadas no registro do comércio (artigo 289 “caput” e
§ 5º). Art. 289 § 3º - A Companhia deverá fazer as
publicações previstas nesta lei sempre no mesmo jornal,
e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos
acionistas no extrato da ata da assembléia geral
ordinária. |
O QUE
PUBLICAR |
COMO
PUBLICAR |
QUANTAS
VEZES
PUBLICAR |
Constituição
de Sociedade |
Publicação
dos Atos Constitutivos após arquivamento na Junta
Comercial (Arts. 94 e 98) |
*Uma vez |
Realização
do capital |
Publicação
do aviso da chamada dos acionistas, Para realização do capital (Art. 106
§1o) |
*Três vezes,
no mínimo |
Venda de
ações de acionistas em mora |
Publicação
de aviso (Art. 107) |
*Três vezes,
com antecedência mínima 3 dias antes do leilão. |
Assembleias
Gerais Ordinária e Extraordinária |
Publicação
de anúncio de convocação de Assembleia Geral (Art. 124) |
*Três vezes
no mínimo, com antecedência de 8 dias da 1ªconvocação e
5 dias da 2ª convocação. |
|
Publicação
de anúncio contendo hora, dia e local de Assembléia
Geral para constituição de companhia. (Art. 86 §
único). |
*Três vezes,
com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para
a 2ª convocação. |
Publicação
do edital de convocação para a Assembleia de
Debenturistas (Art. 71 § 2o). |
*Três vezes,
com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para
a 2ª convocação. |
Publicação
do edital de convocação de Assembleia Geral para decidir
a incorporação de ações ao capital de outra sociedade.
Obs.: A sociedade incorporadora também publica o edital
de convocação para a sua Assembléia Geral. (Art. 252). |
*Três vezes,
com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para
a 2ª convocação. |
Publicação
de edital de convocação de Assembleia Geral, de
companhia aberta, para decidir a compra de sociedade
mercantil. (Art. 256). |
*Três vezes,
com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para
a 2ª convocação. |
|
Publicação
de anúncio de convocação de Assembleia Geral
Extraordinária para reforma dos estatutos. (Art. 135). |
*Três vezes,
com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para
a 2ª convocação. |
Publicação
de anúncio de convocação de Assembleia Geral
Extraordinária para a reforma dos estatutos, visando a
redução ou alteração das vantagens conferidas às partes
beneficiárias. (Art. 51 §1). |
*Três vezes,
com antecedência mínima de 30 dias. |
|
Publicação
da ata da Assembleia Geral de incorporação dos bens.
(Art. 8o). |
*Uma vez |
Demonstrações Financeiras (Balanços) |
Publicação
de anúncio de que as demonstrações financeiras e demais
documentos acham-se à disposição dos acionistas. (Arts.
124 e 133). |
*Três vezes,
com antecedência de 30 dias. |
|
Publicação
das demonstrações financeiras, relatório da
administração sobre os negócios sociais e parecer dos
auditores independentes, se houver. (Art. 133 §3o e 176
e 294). |
*Uma vez,
com antecedência de 5 dias da Assembléia Geral. |
Reuniões do
Conselho de Administração e Diretoria |
Publicação
da ata da reunião após o arquivamento na Junta
Comercial. (Arts. 142 e 146 §§ únicos). |
*Uma vez |
Renúncia do
administrador |
Publicação
do ato, após seu arquivamento na Junta Comercial. (Art.
151). |
*Uma vez |
Liquidação da Sociedade |
São deveres
do liquidante a publicação das atas de abertura e
encerramento da liquidação. (Art. 210 - I e IX). |
*Uma vez |
Oferta
pública de compra de ações |
Publicação
do instrumento de oferta pública de compra de ações.
(Art. 258). |
*Uma vez |
Publicação
do resultado do processamento. (Art. 261 § 2o ). |
Contrato de
consórcio de Sociedades |
Publicação da certidão de arquivamento do contrato de
consórcio e suas alterações. (Art. 279 § único). |
*Uma vez |
Grupo de
Sociedades |
Publicação
das certidões de arquivamento dos documentos de
constituição do grupo e alterações posteriores. (Art.
271 §§ 2o e 4o). |
*Uma vez |
Serviços de
transferência, conversão e desdobramento de |
Anúncio da
suspensão temporária desses serviços. (Art. 37). |
*Uma vez |
certificados. Relatório do agente fiduciário aos
debenturistas |
Anúncio de
que o relatório com os fatos relevantes está à
disposição dos debenturistas. (Art. 68 § 1o). |
*Uma vez |
Assembleias
Gerais/ Ordinária e Extraordinária |
Publicação
da ata da Assembléia Geral que deliberou a redução de
capital. (Art. 174). |
*Uma vez |
|
Publicação
da ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a emissão
de debêntures. No caso de companhia estrangeira,
publicação do ato que tenha autorizado a emissão. (Art.
73 §3o). |
*Uma vez |
Publicação
da ata de transformação do tipo de sociedade.(Art. 220 §
único). |
*Uma vez |
Publicação
da ata de incorporação da empresa. (Art. 227 §3o). |
*Uma vez |
|
Publicação
da ata de fusão de empresas. (Art. 228 § 3o).
Publicação
da ata de cisão. (Art. 229 § 4o). |
*Uma vez
*Uma vez |
As atas
serão publicadas em texto integral, em forma de sumário
ou de extrato. Poderá ser feita a publicação da ata
lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos,
inclusive dissidências e protestos, e contendo a
transcrição apenas das deliberações tomadas, atendidas
as exigências do artigo 130 e parágrafos. Se a ata não
for lavrada dessa forma, poderá ser publicado o seu
extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a
transcrição das deliberações tomadas.
a)
Denominação da sociedade;
b) CGC/MF;
c) Local,
data e horário da reunião da Assembléia Geral;
d)
Composição da mesa;
e)
Deliberações;
f) Certidão
de que o extrato ou sumário foi extraído do original,
lavrado no livro próprio às fls. tais e tais e as
assinaturas
do presidente da Assembleia Geral.
|
* Deverão
ser publicados em um jornal de grande circulação e no
órgão de publicação oficial do Estado em que se encontra
sua sede |
ATENÇÃO:
Segundo a Lei 9.457/97, que
modificou a Lei 6.404/76, a companhia fechada não
terá obrigatoriedade de publicar seu Balanço, no
seguinte caso:
Artigo 176: Parágrafo 6º
- A companhia fechada, com
patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à
elaboração e publicação da demonstração das origens e
aplicações de recursos.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.457, de 5-5-1997).
Artigo 294: A companhia
fechada que tiver menos de vinte acionistas, com
patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), poderá:
I – convocar assembléia geral por anúncio
entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a
antecedência prevista no art. 124; e
II – deixar de publicar os documentos de que
trata o art. 133, desde que sejam, por cópias
autenticadas, arquivados no registro do comércio
juntamente com a ata da assembléia que sobre eles
deliberar.
Parágrafo 3º - O disposto
neste artigo não se aplica à companhia controladora de
grupo de sociedade ou a ela filiadas.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.457, de 5-5-1997, e
alterações introduzidas pela Medida Provisória nº
1.638-5, de 10/06/98 – Artigo 12).
LEI DOS REGISTROS
PÚBLICOS
(Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973)
A lei determina a inscrição das
associações e sociedades no Registro Civil das pessoas
jurídicas como condição básica para o seu funcionamento.
Nesse registro são
inscritos:
a) contratos, atos constitutivos, estatutos ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias,
morais, científicas, literárias, fundações e associações
de utilidade pública;
b) as sociedades civis que se revestirem das formas
estabelecidas nas leis comerciais, salvo as sociedades
anônimas (artigo 114).
Para o registro, o representante legal deverá
apresentar, entre outros documentos, dois exemplares do
jornal oficial em que houver sido publicado o estatuto,
compromisso ou contrato (artigo 121).
A publicação, quando não
for integral, deverá conter, pelos menos, as seguintes
indicações:
a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins
e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de
sua duração;
b) o modo por que se administra e representa a
sociedade, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é
reformável, no tocante à administração, e de que modo;
d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
e) as condições da extinção da pessoa jurídica e nesse
caso o destino de seu patrimônio (artigo 120). |