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Segue abaixo Normas de publicação de sua Matéria

LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS 

(Lei Federal nº 6.404, de 15.12.1976 e alterações introduzidas pela Lei 9.457 de 05.05.97) As publicações ordenadas pela Lei das Sociedades Anônimas serão feitas no órgão oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação editado na localidade da empresa. Todas as publicações deverão ser arquivadas no registro do comércio (artigo 289 “caput” e § 5º). Art. 289 § 3º - A Companhia deverá fazer as publicações previstas nesta lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia geral ordinária.

O QUE PUBLICAR

COMO PUBLICAR

QUANTAS VEZES PUBLICAR

Constituição de Sociedade  Publicação dos Atos Constitutivos após arquivamento na Junta Comercial (Arts. 94 e 98)  *Uma vez
Realização do capital Publicação do aviso da chamada dos acionistas, Para realização do capital (Art. 106 §1o) *Três vezes, no mínimo
Venda de ações de acionistas em mora Publicação de aviso (Art. 107) *Três vezes, com antecedência mínima  3 dias antes do leilão.
Assembleias Gerais   Ordinária e Extraordinária   Publicação de anúncio de convocação de Assembleia Geral (Art. 124) *Três vezes no mínimo, com antecedência de 8 dias da 1ªconvocação e 5 dias da 2ª  convocação.
  Publicação de anúncio contendo hora, dia e local de Assembléia Geral para constituição de companhia. (Art. 86 § único).  *Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
Publicação do edital de convocação para a Assembleia de Debenturistas (Art. 71 § 2o). *Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
Publicação do edital de convocação de Assembleia Geral para decidir a incorporação de ações ao capital de outra sociedade. Obs.: A sociedade incorporadora também publica o edital de convocação para a sua Assembléia Geral. (Art. 252). *Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
Publicação de edital de convocação de Assembleia Geral, de companhia aberta, para decidir a compra de sociedade mercantil. (Art. 256). *Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
  Publicação de anúncio de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para reforma dos estatutos. (Art. 135). *Três vezes, com 8 dias de antecedência para a 1ª convocação e 5 para a 2ª convocação.
Publicação de anúncio de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para a reforma dos estatutos, visando a redução ou alteração das vantagens conferidas às partes beneficiárias. (Art. 51 §1). *Três vezes, com antecedência mínima de 30 dias.
  Publicação da ata da Assembleia Geral de incorporação dos bens. (Art. 8o). *Uma vez
Demonstrações Financeiras (Balanços)

Publicação de anúncio de que as demonstrações financeiras e demais documentos acham-se à disposição dos acionistas. (Arts. 124 e 133).

*Três vezes, com antecedência de 30 dias.

  Publicação das demonstrações financeiras, relatório da administração sobre os negócios sociais e parecer dos auditores independentes, se houver. (Art. 133 §3o e 176 e 294).  *Uma vez, com antecedência de 5 dias da Assembléia Geral.
Reuniões do Conselho de Administração e Diretoria Publicação da ata da reunião após o arquivamento na Junta Comercial. (Arts. 142 e 146 §§ únicos).  *Uma vez
Renúncia do administrador Publicação do ato, após seu arquivamento na Junta Comercial. (Art. 151). *Uma vez
Liquidação da Sociedade São deveres do liquidante a publicação das atas de abertura e encerramento da liquidação. (Art. 210 - I e IX). *Uma vez
Oferta pública de compra de ações Publicação do instrumento de oferta pública de compra de ações. (Art. 258). *Uma vez
Publicação do resultado do processamento. (Art. 261 § 2o ).
Contrato de consórcio de Sociedades Publicação da certidão de arquivamento do contrato de consórcio e suas alterações. (Art. 279 § único).  *Uma vez
Grupo de Sociedades Publicação das certidões de arquivamento dos documentos de constituição do grupo e alterações posteriores. (Art. 271 §§ 2o e 4o). *Uma vez
Serviços de transferência, conversão e desdobramento de Anúncio da suspensão temporária desses serviços. (Art. 37). *Uma vez
certificados. Relatório do agente fiduciário aos debenturistas Anúncio de que o relatório com os fatos relevantes está à disposição dos debenturistas. (Art. 68 § 1o). *Uma vez
Assembleias Gerais/ Ordinária e Extraordinária Publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou a redução de capital. (Art. 174). *Uma vez
  Publicação da ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a emissão de debêntures. No caso de companhia estrangeira, publicação do ato que tenha autorizado a emissão. (Art. 73 §3o). *Uma vez
Publicação da ata de transformação do tipo de sociedade.(Art. 220 § único). *Uma vez
Publicação da ata de incorporação da empresa. (Art. 227 §3o). *Uma vez
  Publicação da ata de fusão de empresas. (Art. 228 § 3o).

Publicação da ata de cisão. (Art. 229 § 4o).

*Uma vez

*Uma vez

As atas serão publicadas em texto integral, em forma de sumário ou de extrato. Poderá ser feita a publicação da ata lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e contendo a transcrição apenas das deliberações tomadas, atendidas as exigências do artigo 130 e parágrafos. Se a ata não for lavrada dessa forma, poderá ser publicado o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.

a) Denominação da sociedade;

b) CGC/MF;

c) Local, data e horário da reunião da Assembléia Geral;

d) Composição da mesa;

e) Deliberações;

f) Certidão de que o extrato ou sumário foi extraído do original, lavrado no livro próprio às fls. tais e tais e as

assinaturas do presidente da Assembleia Geral.

* Deverão ser publicados em um jornal de grande circulação e no órgão de publicação oficial do Estado em que se encontra sua sede

ATENÇÃO:
Segundo a Lei 9.457/97, que modificou a Lei 6.404/76, a companhia fechada não terá obrigatoriedade de publicar seu Balanço, no seguinte caso:


Artigo 176: Parágrafo 6º - A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.457, de 5-5-1997).


Artigo 294: A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:
I – convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124; e
II – deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro do comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.


Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade ou a ela filiadas.
(Nova redação dada pela Lei nº 9.457, de 5-5-1997, e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.638-5, de 10/06/98 – Artigo 12).


LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS
(Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973)


A lei determina a inscrição das associações e sociedades no Registro Civil das pessoas jurídicas como condição básica para o seu funcionamento.

Nesse registro são inscritos:
a) contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias, fundações e associações de utilidade pública;
b) as sociedades civis que se revestirem das formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as sociedades anônimas (artigo 114).
Para o registro, o representante legal deverá apresentar, entre outros documentos, dois exemplares do jornal oficial em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato (artigo 121).

A publicação, quando não for integral, deverá conter, pelos menos, as seguintes indicações:
a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
e) as condições da extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino de seu patrimônio (artigo 120).

 

 

 

 

 

 

 

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Este site foi atualizado em 03/01/18